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Uso insignificante de recursos hídricos em Minas Gerais: quais são os limites?

Por Uso insignificante de recursos hídricos em Minas Gerais: quais são os limites?

A dispensa da portaria de outorga não significa que a captação seja livre ou sem controle

Nem toda retirada de água exige a obtenção de uma portaria convencional de outorga.

Os usos de pequena dimensão que se enquadram nos limites estabelecidos pela regulamentação podem ser classificados como usos insignificantes de recursos hídricos.

Nesses casos, o usuário fica dispensado da obtenção da portaria de outorga, mas deverá cadastrar a intervenção no sistema do Instituto Mineiro de Gestão das Águas — IGAM — e obter a respectiva Certidão de Uso Insignificante.

Portanto, uso insignificante não significa uso clandestino, ilimitado ou sem controle. Significa apenas que, em razão da pequena vazão captada ou do reduzido volume envolvido, o procedimento de regularização é simplificado.

O que é considerado uso insignificante?

O enquadramento depende do tipo de intervenção, da vazão captada, do volume armazenado e da região de Minas Gerais em que o uso está localizado.

Também é necessário informar o regime de funcionamento da captação, incluindo:

  • vazão máxima;
  • horas de funcionamento por dia;
  • dias de operação por mês;
  • meses de utilização ao longo do ano;
  • finalidade da água.

O usuário deverá respeitar exatamente as condições informadas no cadastro e registradas na Certidão de Uso Insignificante.

Limites para captações superficiais

Os limites para captação ou derivação de águas superficiais variam de acordo com a circunscrição hidrográfica em que a intervenção está localizada.

Maior parte de Minas Gerais

Na maior parte do Estado, poderá ser considerado insignificante:

  • captação ou derivação de água superficial com vazão máxima instantânea de até 1,0 L/s;
  • acumulação superficial, por meio de barragem ou açude, com volume de até 000 m³.

Esses limites são aplicáveis às regiões que não estão submetidas aos critérios diferenciados estabelecidos para determinadas circunscrições hidrográficas.

Regiões com menor disponibilidade hídrica superficial

Nas circunscrições hidrográficas SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1 e MU1, bem como nas bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém, os limites são:

  • captação ou derivação de água superficial com vazão máxima instantânea de até 0,5 L/s;
  • acumulação superficial com volume de até 5.000 m³.

Essas circunscrições estão localizadas predominantemente no Norte, Noroeste e Nordeste de Minas Gerais e possuem critérios específicos para determinados usos dos recursos hídricos, em razão das condições regionais de disponibilidade de água.

O limite menor para captação direta busca proteger cursos d’água que apresentam menor disponibilidade hídrica superficial.

Por outro lado, o limite de acumulação foi ampliado para permitir reservações de maior volume, importantes em regiões sujeitas a períodos prolongados de estiagem. Essa ampliação não elimina a necessidade de cadastro nem o cumprimento das demais exigências ambientais e de segurança aplicáveis.

O que são circunscrições hidrográficas?

As circunscrições hidrográficas são divisões territoriais utilizadas para o planejamento e a gestão dos recursos hídricos em Minas Gerais.

Elas correspondem às unidades formadas por uma bacia hidrográfica ou por um conjunto de bacias com características semelhantes. São identificadas por siglas que indicam a grande bacia hidrográfica e a respectiva unidade de gestão.

As siglas mencionadas na regulamentação correspondem às seguintes regiões:

  • SF6: Rios Jequitaí e Pacuí, na bacia do Rio São Francisco;
  • SF7: Rio Paracatu, na bacia do Rio São Francisco;
  • SF8: Rio Urucuia, na bacia do Rio São Francisco;
  • SF9: Afluentes Mineiros do Médio São Francisco;
  • SF10: Rio Verde Grande, na bacia do Rio São Francisco;
  • JQ1: Afluentes Mineiros do Alto Jequitinhonha;
  • JQ2: Rio Araçuaí, na bacia do Rio Jequitinhonha;
  • JQ3: Afluentes Mineiros do Médio e Baixo Rio Jequitinhonha;
  • PA1: Rio Mosquito e demais afluentes mineiros do Rio Pardo;
  • MU1: Afluentes Mineiros do Rio Mucuri.

Também estão submetidas aos limites diferenciados as bacias dos rios Jucuruçu e Itanhém.

A identificação da circunscrição hidrográfica é importante porque os limites aplicáveis ao uso insignificante podem variar conforme a região em que a captação ou a acumulação está localizada.

Aplicação à bacia do Rio das Velhas

A bacia do Rio das Velhas não está incluída na relação das regiões submetidas ao limite de 0,5 L/s.

Assim, como regra geral, uma captação superficial localizada em Nova Lima ou em outro município da bacia poderá ser cadastrada como uso insignificante quando apresentar vazão máxima instantânea de até:

Q = 1,0 L/s

Caso essa vazão fosse captada continuamente durante 24 horas, o volume correspondente seria:

V = 1,0 L/s × 86.400 s/dia

V = 86.400 litros por dia

V = 86,4 m³/dia

Isso não significa que o usuário esteja automaticamente autorizado a captar 86,4 m³ todos os dias.

No cadastro deverão constar a vazão máxima, as horas diárias de captação, os dias de funcionamento por mês e os meses de utilização ao longo do ano.

Por exemplo, uma bomba com vazão de 1,0 L/s funcionando durante duas horas por dia captaria:

V = 1,0 L/s × 7.200 s

V = 7.200 litros por dia

V = 7,2 m³/dia

O usuário somente poderá operar de acordo com as condições registradas em sua Certidão de Uso Insignificante.

Poços escavados, cisternas, nascentes e surgências

São consideradas insignificantes as captações subterrâneas realizadas por meio de:

  • poço manual ou poço escavado;
  • cisterna destinada à captação de água subterrânea;
  • nascente;
  • surgência.

O volume máximo captado deverá ser de até:

V = 10 m³/dia

Esse limite é aplicável em todas as circunscrições hidrográficas de Minas Gerais.

A inclusão das nascentes nessa categoria não significa que qualquer intervenção em área de nascente seja automaticamente permitida.

Também deverão ser observadas as normas ambientais relativas às áreas de preservação permanente, à proteção da vegetação e à conservação dos recursos hídricos.

Uma intervenção poderá ser considerada insignificante do ponto de vista da outorga e, ainda assim, depender de outras autorizações ambientais.

Poços tubulares

A regulamentação também admite como uso insignificante a captação por poço tubular com volume de até:

V = 14 m³/dia

Para esse enquadramento, determinadas condições deverão ser atendidas cumulativamente:

  • o poço deverá estar localizado em área rural;
  • deverá ter sido perfurado após a obtenção da respectiva Autorização de Perfuração;
  • deverá estar fora de área de restrição e controle de águas subterrâneas;
  • será admitido apenas um poço tubular classificado como insignificante por posse ou propriedade;
  • o volume máximo captado deverá ser respeitado.

Além dessas condições, o cadastramento deverá ser acompanhado das informações técnicas exigidas pelo órgão gestor, como o perfil litológico e construtivo do poço, os dados do teste de bombeamento e a avaliação da recuperação do nível da água.

O poço também deverá possuir condições adequadas para:

  • medição da vazão captada;
  • controle do tempo de funcionamento;
  • coleta de amostras de água;
  • acompanhamento do nível da água;
  • registro dos volumes utilizados.

Quando essas condições não forem atendidas, a captação poderá depender de processo convencional de outorga.

Uso insignificante não significa uso sem controle

Mesmo quando a intervenção se encontra abaixo dos limites estabelecidos, o usuário deverá:

  1. cadastrar a intervenção no sistema do IGAM;
  2. obter a Certidão de Uso Insignificante;
  3. respeitar a vazão, o volume e o período de funcionamento informados;
  4. manter o cadastro atualizado;
  5. permitir eventual fiscalização;
  6. cumprir as normas ambientais aplicáveis ao local;
  7. instalar e manter os equipamentos de controle exigidos, quando aplicável.

A certidão deverá permanecer disponível para apresentação ao órgão ambiental ou aos agentes de fiscalização.

Alterações na vazão, no volume, na finalidade ou no regime de funcionamento deverão ser previamente regularizadas.

Fracionamento de captações

Não é permitido dividir artificialmente uma captação maior em várias captações menores com o objetivo de enquadrá-las como usos insignificantes.

Por exemplo, uma demanda de 3,0 L/s não deverá ser dividida em três pontos de captação de 1,0 L/s apenas para evitar o processo convencional de outorga.

O órgão gestor poderá considerar o conjunto das intervenções existentes em uma mesma propriedade, empreendimento ou sistema de abastecimento.

O fracionamento artificial poderá ser caracterizado como tentativa de evitar o procedimento de outorga e sujeitar o responsável às medidas administrativas aplicáveis.

Síntese dos limites para a bacia do Rio das Velhas

Para uma propriedade localizada em Nova Lima ou em outro município da bacia do Rio das Velhas, os limites gerais são:

  • captação superficial: vazão máxima instantânea de até 1,0 L/s;
  • acumulação superficial: volume de até 5.000 m³;
  • poço manual, poço escavado, cisterna, nascente ou surgência: até 10 m³/dia;
  • poço tubular rural: até 14 m³/dia, desde que sejam atendidas as condições específicas.

Acima desses limites, o uso ou a intervenção deixa, em regra, de ser considerado insignificante e deverá ser submetido ao procedimento de outorga aplicável antes de sua implantação ou operação.

O enquadramento também poderá ser impedido por restrições locais, pela existência de áreas de controle, pelas características da intervenção ou por outras condições identificadas pelo órgão gestor.

Considerações finais

O cadastro de uso insignificante é um instrumento de regularização simplificada destinado a intervenções de pequena dimensão.

Mesmo dispensado da portaria convencional de outorga, o usuário deverá informar corretamente as características da captação, obter a respectiva certidão e respeitar as condições registradas.

O controle dos usos insignificantes é importante porque diversas pequenas captações, quando concentradas em uma mesma sub-bacia ou em um trecho de curso d’água, podem produzir impactos significativos sobre a disponibilidade hídrica.

Por isso, uso insignificante não deve ser confundido com uso livre, ilimitado ou dispensado de responsabilidade.

A água continua sendo um bem público, e sua utilização deverá ocorrer de forma regular, responsável e compatível com a disponibilidade hídrica da região.

João Carlos de Castro Silva
Engenheiro Civil e Sanitarista
Mestre em Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Fundador da SAMARH BRASIL

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